O DIREITO CONSTITUCIONALIZADO E AS ESFERAS JURÍDICAS PÚBLICA E PRIVADA: É (CONTRA)PRODUCENTE FALAR NESSA DISTINÇÃO?
DOI:
https://doi.org/10.5585/rtj.v4i1.200Palavras-chave:
Direito privado constitucionalizado, Dicotomia jurídica público-privado, Unicidade da ordem jurídica.Resumo
Sob a lógica da constitucionalização do direito e através dos aportes da fenomenologia, intenta-se um estudo jurídico e crítico acerca da (in)existência da dicotomia jurídica público-privado e o seu valor no direito contemporâneo. Assim, no primeiro item realizou-se uma abordagem conceitual e histórica sobre a codificação no direito privado e a sua importância na afirmação da existência da distinção jurídica entre público e privado. Em seguida, o estudo dedicou-se a elucidar o fenômeno da constitucionalização do direito privado, realizando-se uma análise teórica deste movimento jurídico, dando-se destaque ao cenário brasileiro. Ao final, trabalhou-se com as ideias de dicotomia jurídica entre o público e o privado, de intersecções jurídicas entre o público e o privado e de unicidade do sistema. Em conclusão tem-se que se falar em dicotomia público-privado ou em intersecções jurídicas entre o público e o privado é contraproducente. Mais adequado seria tratar o público e o privado, no âmbito jurídico, como dimensões de cada direito ou dever.Downloads
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