Da Suspensão de Mandato do Parlamentar Para Investidura Como Ministro de Estado: Incompatibilidade Relativa Sob o Regime do Afastamento à Luz do Direito Luso-Brasileiro (Sob a Perspectiva do Processo de Cassação de Deputado Brasileiro)
DOI:
https://doi.org/10.5585/rtj.v2i1.27Resumo
Primeiramente convém pôr sentido na evolução histórica do Parlamento. Na sua afirmação no panorama político do Estado, já numa perspectiva nitidamente democrática, muito o resultado do confronto com o poder do rei (deveras real), fez advir conquistas institucionais e legalmente postas para garantia de uma existência efetiva (aspecto físico) e funcionamento permanente do Parlamento. Nesse quadro encontra-se o estatuto do parlamentar com o objetivo de blindagem do exercício da atividade parlamentar contra os desmandos do sempre hipertrófico Poder Executivo (a Coroa). Há se ter em mente, pois, em termos de mandato parlamentar, que o trato constitucional é um status no quadro das instituições públicas de grande seriedade, e todo regramento (constitucional ou não) gravitando ao derredor do princípio da continuidade do exercício da função, em prestígio e garantia das conquistas institucionais. A persecução do tema do afastamento de parlamentar para exercício de cargo no Poder Executivo, especialmente de Ministro de Estado, contemplando a exceção constitucional às incompatibilidades parlamentares, com vista ao seu reflexo no respectivo mandato, à luz das constituições do Brasil e Portugal consubstancia o presente artigo. Nosso estudo aqui tem recorte bem definido quanto ao objeto de reflexão, assim como seu campo de incidência, um contributo de reflexão acerca de um tema do Direito Constitucional voltado para o âmbito do estatuto jurídico dos titulares de cargos políticos, em especial o caso da incompatibilidade parlamentar de exercício de função de ministro. Buscar-se-á compreender a extensão e as conseqüências da incompatibilidade do Art. 154o, 1, da CRP, cuja dicção equivale à do art. 56, I, da CRFB.Downloads
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