O Carnaval Não Pode Parar: A Instituição da Substituição Tributária Progressiva em Desrespeito ao Princípio da Improjetabilidade da Lei Tributária
DOI:
https://doi.org/10.5585/rtj.v2i2.89Palavras-chave:
Substituição Tributária. Improjetabilidade. Segurança Jurídica.Resumo
A promulgação da Emenda Constitucional de nº. 3, de 1993, promoveu uma alteração na responsabilização ou substituição tributária, com a inclusão do parágrafo sétimo no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, permitindo que uma lei pudesse autorizar a formação da obrigação tributária, tendo por fundamento um fato gerador futuro ou presumido. Essa medida gerou controvérsias na doutrina e na jurisprudência, e levantou hipóteses acerca dos prejuízos não somente ao substituto, como também ao substituído e todo o Estado Democrático de Direito, ao gerar inseguranças jurídicas. Nesse contexto, analisando-se posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, verificou-se que o princípio da improjetabilidade da lei tributária surge como uma barreira aos abusos e violações que podem ocorrer com a substituição tributária progressiva, dando condições ao contribuinte não de evitar que o carnaval continue, mas, ao menos, aproveitar a festa sem sofrer violações aos princípios e previsões legais do Sistema Tributário Nacional brasileiro.Downloads
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