Participação popular e revisão do plano diretor: garantia de adequada atuação do gestor municipal
DOI:
https://doi.org/10.5585/rtj.v8i1.722Palavras-chave:
Participação popular, Legitimidade, Revisão, Improbidade.Resumo
A revisão decenal do plano diretor municipal decorre da previsão legal do Estatuto da Cidade. Esse procedimento implica intervenção mínima do gestor municipal, que inaugura o processo de revisão e conduz sua tramitação, disponibilizando à coletividade, para avaliação e votação, as propostas de mudanças a serem implementadas. A discricionariedade administrativa é limitada à condução do processo e não ao mérito da revisão. A revisão em si será o resultado das decisões decorrentes das audiências públicas e precipuamente, da participação popular. Para tanto, é imperioso disponibilizar à sociedade, de forma clara e completa, todos os instrumentos de comunicação necessários para a apreciação dos dados técnicos que justificariam a alteração do plano diretor e o cotejo do que se pretende alterar com as normas já existentes. Qualquer condução diversa importa em ato ímprobo, passível de condenação, uma vez que na relação urbanística o cidadão é o ator principal da revisão e o principal destinatário da norma.
Downloads
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Secção
Licença
Direitos de Autor (c) 2019 Revista Thesis Juris
Este trabalho encontra-se publicado com a Licença Internacional Creative Commons Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0.