Acordo de Leniência e o Acordo de Cooperação Técnica de agosto de 2020: porque o Ministério Público não é (e não deveria ser) signatário

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5585/rtj.v10i2.18688

Palavras-chave:

corrupção, acordo de leniência, Lei Anticorrupção (LAC), Acordo de Cooperação Técnica (ACT)

Resumo

O presente artigo trata dos motivos que fundamentaram a não adesão do Ministério Público (MP) ao Acordo de Cooperação Técnica (ACT) celebrado em 6 de agosto de 2020, em matéria de combate à corrupção no Brasil, especialmente em relação aos acordos de leniência da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção – LAC). Apresenta-se uma série de problemas identificados na modelagem do ACT e, com base nos dados levantados, conclui-se que a decisão do MP em não ser signatário do Acordo, nos termos em que se encontra, foi acertada. Adotou-se para a pesquisa o método dedutivo, com coleta qualitativa de dados bibliográficos. A relevância do tema é evidente diante do cenário global de enfrentamento da corrupção, um processo ainda em construção.

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Biografia do Autor

Shana Schlottfeldt, Universidade de Brasília (UnB)

Analista Legislativo da Câmara dos Deputados. Doutora em Informática pela Universidade de Brasília, PhD Visitor Student at University of York (UK). Mestre em Tecnologia Informática com foco em Inteligência Artificial pela Universidade Carlos III de Madrid. Bacharelanda em Direito pela Universidade de Brasília. LLB exchange student at Australian National University.

Referências

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Publicado

2021-12-23

Como Citar

SCHLOTTFELDT, Shana. Acordo de Leniência e o Acordo de Cooperação Técnica de agosto de 2020: porque o Ministério Público não é (e não deveria ser) signatário. Revista Thesis Juris, [S. l.], v. 10, n. 2, p. 294–316, 2021. DOI: 10.5585/rtj.v10i2.18688. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/thesisjuris/article/view/18688. Acesso em: 21 dez. 2024.

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Artigos