A inconstitucionalidade da dif-papel imune

Autores

  • Lediane Rosario PUC/PR
  • Dalton Dallazem

DOI:

https://doi.org/10.5585/prismaj.v8i1.1296

Palavras-chave:

Declaração. Imunidade. Inconstitucionalidade. Papel.

Resumo

A imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não permite a tributação de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, o que garante a liberdade de pensamento, de imprensa e de expressão. A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 71/2001, que exige declaração de imunidade fiscal de todas as empresas que operem com os itens imunes, para que obtenham o alcance da norma imunizante, o que é ilegal, pois ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e inconstitucional, já que inviabiliza a imunidade tributária, pois, segundo a Constituição, a normativa competente para regular a imunidade tributária é a lei complementar. A imposição da Receita Federal inviabiliza o alcance da norma imunizante e coíbe a livre iniciativa para as empresas do ramo gráfico e editorial.

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Publicado

26.08.2009

Como Citar

ROSARIO, Lediane; DALLAZEM, Dalton. A inconstitucionalidade da dif-papel imune. Prisma Juridico, [S. l.], v. 8, n. 1, p. 223–242, 2009. DOI: 10.5585/prismaj.v8i1.1296. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/1296. Acesso em: 3 jul. 2024.