REINTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EQUÍVOCOS E DESACERTOS
DOI:
https://doi.org/10.5585/prismaj.v15n2.6379Resumo
O presente artigo tem o objetivo de analisar, sucintamente, como os direitos humanos preconizados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, outorgada pela Revolução Francesa e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineia os direitos humanos básicos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 moldaram a Constituição Federal. Discutir-se-á a prevalência dos princípios da dignidade humana e igualdade, os quais constituem alicerce do Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, bases para as decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário. Refutar-se-á o modelo de juiz arbitrário, que, a pretexto de aplicar direitos fundamentais, interpretam a Constituição Federal de forma despótica em detrimento de direitos fundamentais inafastáveis, como o princípio da inocência e trânsito em julgado da decisão judicial como caminhos pelos quais tem de se trilhar para determinar a prisão do indivíduo.