REINTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EQUÍVOCOS E DESACERTOS

Autores

  • Reginaldo Gonçalves Gomes Universidade Católica de Minas Gerais

DOI:

https://doi.org/10.5585/prismaj.v15n2.6379

Resumo

O presente artigo tem o objetivo de analisar, sucintamente, como os direitos humanos preconizados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, outorgada pela Revolução Francesa e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineia os direitos humanos básicos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 moldaram a Constituição Federal. Discutir-se-á a prevalência dos princípios da dignidade humana e igualdade, os quais constituem alicerce do Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, bases para as decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário. Refutar-se-á o modelo de juiz arbitrário, que, a pretexto de aplicar direitos fundamentais, interpretam a Constituição Federal de forma despótica em detrimento de direitos fundamentais inafastáveis, como o princípio da inocência e trânsito em julgado da decisão judicial como caminhos pelos quais tem de se trilhar para determinar a prisão do indivíduo.

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Biografia do Autor

Reginaldo Gonçalves Gomes, Universidade Católica de Minas Gerais

Doutorando em Direito Processual pela Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Direito pela Universidade de Itaúna/MG (2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Sete Lagoas/MG (1999), Licenciado em Letras pela Faculdade de Letras da UFMG (1992). Pós-graduação em Ciências Penais pela Fundação Ministério Público de Minas Gerais; Pós-graduação em Processo: Grandes Transformações pela Universidade de Santa Catarina em parceria com curso LFG; Pós-graduação em Direito Público pela Universidade Anhanguera em parceria com curso LFG. Membro de diversas comissões de processos administrativos disciplinares; Servidor Público Federal, lotado no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Assessor Jurídico de Juiz Federal Membro do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Experiência nos seguintes ramos: Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Administrativo Disciplinar, Direito Penal, Processo Penal e Processo Civil. 

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Publicado

20.02.2017

Como Citar

GOMES, Reginaldo Gonçalves. REINTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EQUÍVOCOS E DESACERTOS. Prisma Juridico, [S. l.], v. 15, n. 2, p. 149–174, 2017. DOI: 10.5585/prismaj.v15n2.6379. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/6379. Acesso em: 19 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos