O ERRO JUDICIÁRIO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DOI:
https://doi.org/10.5585/prismaj.v15n2.7013Palavras-chave:
Separação de Poderes, responsabilidade do Estado, dever de indenizar, erro judiciário, ação de regressoResumo
A Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, aplicando-se tal norma, inclusive, ao Poder Judiciário, tendo em vista que a atividade judiciária se trata de serviço público, competindo exclusivamente ao Estado a sua prestação. Nesse aspecto, na hipótese de ocorrência de erro judiciário, caberá ao Estado, desde que provado o dano e o nexo causal, restabelecer a ordem jurídica, mediante a devida reparação do jurisdicionado que restar ofendido. Em regra, cabe ao Estado promover, após a reparação do dano ao terceiro, a ação de regresso em face do causador do prejuízo. Apenas nas hipóteses em que haja previsão legal poderá o ofendido demandar diretamente em face do magistrado, sem prejuízo da responsabilidade do Estado.Downloads
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Publicado
20.02.2017
Como Citar
KNOERR, Viviane Sellos; VERONESSE, Eduardo Felipe. O ERRO JUDICIÁRIO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Prisma Juridico, [S. l.], v. 15, n. 2, p. 1–23, 2017. DOI: 10.5585/prismaj.v15n2.7013. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/7013. Acesso em: 19 dez. 2024.
Edição
Seção
Artigos