O ERRO JUDICIÁRIO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Autores

  • Viviane Sellos Knoerr UNICURITIBA
  • Eduardo Felipe Veronesse UNICURITIBA

DOI:

https://doi.org/10.5585/prismaj.v15n2.7013

Palavras-chave:

Separação de Poderes, responsabilidade do Estado, dever de indenizar, erro judiciário, ação de regresso

Resumo

A Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, aplicando-se tal norma, inclusive, ao Poder Judiciário, tendo em vista que a atividade judiciária se trata de serviço público, competindo exclusivamente ao Estado a sua prestação. Nesse aspecto, na hipótese de ocorrência de erro judiciário, caberá ao Estado, desde que provado o dano e o nexo causal, restabelecer a ordem jurídica, mediante a devida reparação do jurisdicionado que restar ofendido. Em regra, cabe ao Estado promover, após a reparação do dano ao terceiro, a ação de regresso em face do causador do prejuízo. Apenas nas hipóteses em que haja previsão legal poderá o ofendido demandar diretamente em face do magistrado, sem prejuízo da responsabilidade do Estado.

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Biografia do Autor

Viviane Sellos Knoerr, UNICURITIBA

Pós-doutora pela Universidade de Coimbra, Doutora em Direito do Estado, com ênfase em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2005). Mestre em Direito das Relações Sociais - Direitos Difusos e Coletivos, com ênfase em Direito das Relações de Consumo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1996). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (1991). Atualmente é professora e coordenadora do Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, atuando principalmente nos seguintes temas: responsabilidade social empresarial, dignidade da pessoa humana, cidadania, ética, interpretação e aplicação da Constituição e tutela de direitos difusos e coletivos.

Eduardo Felipe Veronesse, UNICURITIBA

Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania na Faculdade de Direito do Centro Universitário de Curitiba - UNICURITIBA (2015-atual). Especialista em Direito Administrativo Aplicado pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (2013-2014). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Direito do Centro Universitário de Curitiba - UNICURITIBA (2013-2014). Bacharel em Direito pela Universidade Positivo - UP (2008-2012). Autor de publicações nas áreas do Direito e da Cidadania. Atualmente é advogado da Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu/PR (OAB/PR 66.155) e sócio fundador do escritório Borges, Smith, Veronese & Marcassa - Advocacia e Consultoria Jurídica (OAB/PR 4.057)

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Publicado

20.02.2017

Como Citar

KNOERR, Viviane Sellos; VERONESSE, Eduardo Felipe. O ERRO JUDICIÁRIO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Prisma Juridico, [S. l.], v. 15, n. 2, p. 1–23, 2017. DOI: 10.5585/prismaj.v15n2.7013. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/7013. Acesso em: 19 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos