A Súmula Vinculante como um instituto voluntarista

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5585/prismaj.v20n2.18402

Palavras-chave:

direito sumular, súmula vinculante, voluntarismo jurídico, poder contramajoritário, Supremo Tribunal Federal

Resumo

A súmula vinculante possui aspectos dúplices quanto a sua utilidade: contribui para a celeridade processual e a segurança jurídica, porém, mostra-se como forma de interpretação impositiva proferido pelo Supremo Tribunal Federal. O voluntarismo jurídico constatado no cenário atual permite que o órgão analise e decida sobre quaisquer questões sem uma fórmula adequada. Originalmente, aquela Corte, pode ter sua decisão de forma obrigatória aos Tribunais e todas as esferas da administração direta e indireta através da Súmula Vinculante com eficácia que prepondera a norma posta, excedendo, os poderes legiferantes a quem a Constituição Federal atribui tipicamente essa função. Assim, utilizando-se de uma metodologia teórico-jurídico com raciocínio dedutivo, através de análise doutrinária e jurisprudencial, serão observados, importantes fatores que colocam a súmula vinculante num caráter prioritário do processo constitucional e a correspondência crítica quanto ao ilimitado e irrestrito poderá inferido ao Supremo Tribunal Federal, no qual poderá culminar numa erosão democrática.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais -PUC-Minas

Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor do Programa de Pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. 

Ana Luiza Novais Cabral, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais -PUC-Minas

Doutoranda em Direito Público na área Democracia, Constituição e Internacionalização e Linha de Pesquisa Constitucionalismo Democrático na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bolsista CAPES. Mestre em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara. 

Referências

ARGUELHES, Diogo Werneck. O Supremo que não erra. In: VIEIRA, Oscar Vilhena; GLEZER, Rubens (org.). A razão e o voto. Diálogos Constitucionais com Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017. p. 81-107.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. Limites constitucionais à edição de súmula por Tribunal Superior. Análise da súmula 331, I, do TST. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ, v. VII, n. 7, p. 456-480, 2011. Disponível em: https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/constitucionais-súmula-tribunal-tst-417359318. Acesso em: 20 mar. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 20 mar. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 mar. 2020.

BRASIL. Lei n.º 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20 dez. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm. Acesso em: 20 mar. 2020.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento interno do Supremo Tribunal Federal. Atualizado até a Emenda Regimental n. 51/2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_integral.pdf. Acesso em: 20 mar. 2020.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pesquisa – 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques//arquivo/2015/06/bbb34b5dd27f6c38f7bd0877496c264a.pdf. Acesso em: 20 mar. 2020.

DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya. Democraticidade ou Juridicidade? Reflexões sobre o passivismo do STF e o futuro do controle judicial de constitucionalidade. In: VIEIRA, Oscar Vilhena; GLEZER, Rubens (org.). A razão e o voto. Diálogos Constitucionais com Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017, p. 197-223.

ELIAS, Gustavo Terra. Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal: um estudo do conflito entre as mutações do direito e a busca de segurança jurídica no controle dos atos de aposentadoria pelos tribunais de contas. Revista TCEMG, p. 23-39, out/nov/dez 2013. Disponível em: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2264.pdf. Acesso em: 20 mar. 2020.

HART, Herbert. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

LEAL, Fernando. Até que ponto é possível legitimar a jurisdição constitucional pela racionalidade? Uma reconstrução crítica de “A razão sem voto”. In: VIEIRA, Oscar Vilhena; GLEZER, Rubens (org.). A razão e o voto. Diálogos Constitucionais com Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017, p. 108-139.

MORETO, Mariana Capela Lombardi. O precedente judicial no sistema processual brasileiro. 2012. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-15052013-162737/pt-br.php. Acesso em: 20 mar. 2020.

MOUFFE, Chantal. Sobre o político. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015.

SILVA, Daianny Cristine. A súmula vinculante como instrumento para conceder efeito erga omnes ao controle difuso de constitucionalidade. Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, ano XVI, n. 25, p. 113-142, jan./jun. 2013. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/revista/pdfs_4/Artigo21final_Layout%201%20-%206.pdf. Acesso em: 20 mar. 2020.

SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2007.

SUSTEIN, Cass Robert. A Constituição parcial. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. Revista de Processo, v. 172, p. 121, jun./2009. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/estabilidade_e_adaptabilidade_como_objetivos_do_direito_civil.pdf. Acesso em: 20 mar. 2020.

Downloads

Publicado

20.12.2021

Como Citar

BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira; CABRAL, Ana Luiza Novais. A Súmula Vinculante como um instituto voluntarista. Prisma Juridico, [S. l.], v. 20, n. 2, p. 256–274, 2021. DOI: 10.5585/prismaj.v20n2.18402. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/18402. Acesso em: 19 abr. 2024.

Edição

Seção

Artigos